Piscinas em Condomínio (regras e responsabilidades)
- Morus Gestão de Condomínios
- 12 de nov. de 2020
- 3 min de leitura
Atualizado: 14 de abr. de 2021

Com o verão chegando, nunca é demais relembrar algumas regras sobre o uso da piscina em condomínios. Assim, o presente artigo visa esclarecer alguns pontos importantes sobre a segurança dos condôminos e a responsabilidade do síndico.
O primeiro ponto que merece destaque é a manutenção da piscina, ou seja, conservar e manter a sua estrutura em bom estado (bordas, fundo, piso, azulejos, ralos, filtro etc.), além de sempre mantê-la limpa e com a água tratada na medida correta. O ideal é separar um dia da semana para realizar a limpeza da água tratada e o tratamento químico. Para isso, é recomendado o dia que a piscina tenha pouco movimento, geralmente nas segundas-feiras.
As regras para o uso da piscina deverão estar previstas no regimento interno de casa condomínio, porém, como sugestão, podemos destacar:
Não usufruir bebida e comida dentro da piscina a fim de evitar sujeira na água;
Utilizar sempre plásticos e não vidros;
Evitar caixa de som;
Instalar um chuveiro perto da piscina para retirada de filtro solar antes de entrar na água;
Evitar brinquedos que possam causar acidentes.
Ao síndico recomendamos que coloque placa de identificação da profundidade da piscina, bem como garanta que haja iluminação adequada para evitar quedas e acidentes.
Outro ponto importante, sobre o qual se deve tomar todos os cuidados possíveis, é o uso da piscina pelas crianças. Os pais são os maiores responsáveis em cuidar de seus filhos nas áreas comuns do condomínio e não os deixar desacompanhados durante o período de lazer. Ressalta-se que os funcionários do condomínio não possuem obrigação de tomar conta das crianças na piscina, sendo dever de seus responsáveis.
Se não houver previsão no regimento interno do condomínio, é importante que os condôminos votem através de assembleia condominial a idade mínima para crianças desacompanhadas utilizarem a piscina.
O dever da vigilância está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e deve ser observado e respeitado. Destacando aos responsáveis que devem evitar aparelhos eletrônicos que tirem sua atenção diante a vigilância da criança, pois já ocorreram casos de afogamento por desatenção dos que deveriam estar supervisionando.
A segurança nas piscinas particulares ganhou maior destaque após o caso de afogamento que aconteceu na cidade de São Paulo, em que uma criança de dez anos foi sugada pelo cabelo por sistema de dreno/filtragem superdimensionado e indevidamente instalado no fundo da piscina do condomínio de sua residência e ficou em estado vegetativo permanente por conta do acidente. Depois de interpostos todos os recursos processuais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela responsabilidade civil do condomínio no caso e o condenou em indenizações.
Destaca-se que a responsabilidade civil do síndico ocorre em casos de lesão aos condomínios ou terceiros, quando houver a falta/falha da manutenção dos equipamentos e da água da piscina. O artigo 1.348 do Código Civil prevê as competências do síndico, dentre elas, se encontra a prevista no inciso V: "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores." Assim, havendo o prejuízo a condôminos ou terceiros, subentende-se que o síndico não cumpriu adequadamente sua função e por isso, a consequência jurídica é a responsabilidade civil pelos danos causados, como consequentes condenações em indenizações materiais e morais.
Dessa forma, quando o assunto for segurança em piscina nos condomínios, todas as precauções e prevenções devem ser tomadas e todas as regras devem ser respeitadas, garantindo-se que seu uso seja um momento de diversão e lazer aos condôminos e terceiros, pata que todos possam usufruir do espaço de forma sadia e segura.
Artigo: Daniela Fialla Tavares. Piscinas em condomínio: regras e responsabilidades. Revista Direito e Condomínio: os primeiros passos do síndico eleito, Curitiba, ano 6, n. 21, p.4 e 5, Janeiro a Março.2020.
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