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O vínculo funcional entre o síndico e o condomínio


A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou pedido de vínculo feito por um homem que atuou como síndico por oito anos. Relator do recurso, o desembargador Wilson Carvalho Dias explicou que o síndico exerce uma atividade peculiar de administração e representação do condomínio, conforme o artigo 1.347 do Código Civil e os diversos dispositivos previstos na Lei 4.591/64. Essa é uma questão interessante, pois a função de síndico se encontra em uma posição diferente em relação à legislação trabalhista.

O síndico não é um empregado do condomínio. Ele é eleito de forma assemblar para cumprir uma função, não tendo um vínculo empregatício. E isso vale inclusive no caso do síndico profissional. Pois o síndico contratado também não tem esse vínculo, sendo apenas um prestador serviços. Claro, ele terá que arcar com os encargos inerentes àquele ofício, mas não deixa de ser um prestador de serviço autônomo. Porém, é importante deixar claro que as atribuições do síndico estão dispostas no Código Civil: gerir o patrimônio, prestar contas, fazer cumprir a convenção, representar o condomínio ativa e passivamente etc. (art. 1.348). Além disso, existem outras responsabilidades previstas na legislação, como realização o AVCB (auto de vistoria do Corpo de Bombeiros), cumprir normas trabalhistas, garantir o cumprimento das NRs (normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho) etc. A função do síndico está muito mais ligada ao exercício de um cargo, tendo a responsabilidade de gestão, prescindindo de qualquer relação trabalhista.

Sendo assim, o síndico não tem uma subordinação hierárquica, mas tem uma subordinação legal, estando sempre ligada à convenção do condomínio e regimento interno, assim como também as decisões tomadas em assembleia. Na esfera trabalhista, primeiramente, há de se analisar quais são os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego, que estão expressos no artigo 3º da CLT, que define o empregado como: “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. A figura do síndico desvirtua da imagem de um empregado comum, pois a relação entre o condomínio e o síndico é a de mandante e mandatário. O síndico detém em suas mãos o poder diretivo e disciplinar inerente à administração do condomínio. Exemplo disso é sua capacidade de representar o condomínio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses comuns.

O síndico apesar de ter suas contas aprovadas ou desaprovadas pela assembleia geral, não está subordinado a ela, a qual não possuiu poderes para determinar de que maneira ele administrará o condomínio. Assim, diferentemente de ser subordinado, o síndico têm em suas mãos todas as atribuições do próprio empregador. Na realidade, são os empregados do condomínio que estão subordinados a ele. O síndico tem total autonomia na tomada das suas decisões, pode demitir e contratar funcionários, dar ordens para os empregados, não pode ser punido disciplinarmente na esfera trabalhista, não está sujeito a controle de horário de trabalho e sua remuneração é fixada por assembleia, portanto, o ganho mensal não representa salário para fins de reconhecimento de relação de emprego. Concluindo, não estão presentes os elementos necessários para a caracterização da relação empregatícia, pois nessa relação entre síndico e condomínio não existe nem onerosidade nem a subordinação.



 

Fonte: Revista Direito e Condomínio

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